Quando o tema democracia vem à tona, lembro-me de Atenas e da Revolução Francesa. Em meio a tanta tirania, Clístenes, cidadão ateniense, apresentou, no ano de 508 A.E.C, reformas que concediam a todo e qualquer cidadão um voto nas assembleias regulares, no que tange à temas políticos, com intuito de garantir, perante a lei, igualdade a todos, com a participação do povo na vida política, com exceção das mulheres, dos estrangeiros e dos escravos.
Assim nascia a primeira democracia no mundo, mas, não como a conhecemos atualmente. Isso porquê somente os homens do sexo masculino livres tinham a permissão de participar dos debates, ratificar as questões civis e participar das assembleias.
O regime democrático ateniense dividia-se em instituições detentoras dos poderes, a qual muitos regimes democráticos como o Brasil se assemelham. Existia-se o poder legislativo, que competia às Assembleias do Povo, onde os cidadãos aprovavam as leis, decidiam as guerras, etc., o poder executivo, em que tinha a função de fazer cumprir as leis aprovadas e o poder judicial, que era composto por seis mil juízes sorteados anualmente para julgar os casos existentes.
No tocante à Revolução Francesa, ela foi responsável por culminar o fim do regime absolutista Francês, abrindo caminho para inauguração e consolidação de um sistema republicano pautado pela representatividade popular e a universalização dos direitos sociais e das liberdades individuais a partir da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Embora a democracia não ter desenvolvido e evoluído somente através desses eventos históricos, resumidamente, abordo um pouco sobre, com a finalidade de trazer a baila que esse regime, no decorrer da história, trouxe o que os seres humanos sempre exigiram e nunca abdicaram: A liberdade.
E nessa linha podemos analisar a situação em que a democracia brasileira se encontra atualmente.
A Constituição Federal de 1988, atualmente vigente no Brasil, foi um marco na história do país, pois, reinaugurou o período democrático, atendendo demandas e interesses da população brasileira, principalmente, para garantir direitos sociais e garantias fundamentais como o direito de expressão, opinião, liberdade de crença, de manifestação, de culto, etc., através do art. 5º de seu dispositivo legal.
Com o período do regime militar e os efeitos da Constituição anterior, outorgada em 1967, a qual se vivia uma ditadura, existia no Brasil a proibição em proferir críticas, de opinar acerca de um político x ou y ou criticar de maneira negativa sobre qualquer ação do governo. Caso fosse acusado de uma dessas ações, seria condenado a conhecer um pau de arara, o tão temido e famoso método de tortura na época.
Não era o meu tempo, pois, afinal, nasci nos anos de 1994, quase na metade da década de 90 do Século XX (como estou envelhecendo), mas, parece que estamos nos aproximando novamente do período sombrio da ditadura militar.
Na CPI da pandemia, que por sua vez, investiga se houve irregularidades por parte do governo federal no combate à pandemia de COVID-19, a sua abertura em si é inconstitucional por violar o princípio da autonomia dos poderes, elencados no art. 2º da Constituição, que afirma sobre os poderes devem ser harmônicos e independentes entre si, bem como o 58 § 3º, o art. 102 do mesmo dispositivo legal e o art. 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O art. 35 do Regimento da Câmara dos Deputados e art. 58 § 3ª da Constituição Federal determinam que para haver abertura de uma CPI, será necessária a indicação dos membros para compor a CPI pelos próprios partidos, respeitando o critério de proporcionalidade, além do quórum de 1/3 (um terço) da casa legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) e caso não haja esse número, a abertura poderá ser apreciada pelo plenário. Após a abertura da CPI, ela terá duração de 120 dias, podendo ser prorrogada por até mais 60 dias.
Isso de fato não ocorreu. Pelo contrário. Conforme informações do portal Conjur, quem determinou a abertura dessa CPI foi o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF).[1]
A minha crítica não está ligada na importância de se investigar falhas no combate à pandemia, mas, pela forma em que a CPI foi constituída.
Além disso, leis bizarras e dissonantes com a realidade brasileira estão sendo discutidas e aprovadas no congresso pelos parlamentares, gerando revolta e comoção social, por simplesmente a maioria dos cidadãos serem contra elas. Sobre essas leis, convido-lhe a fazer uma reflexão individual sobre elas.
Vendo essa situação, lembro-me de Ferdinand de Lassale. Ele escreveu em sua obra lançada “A essência da Constituição” em 1862, em uma conferência em Berlim, Alemanha, que a constituição deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter nenhum efeito, tornando-se apenas uma mera folha de papel.”
Nessa linha, pode-se afirmar que a Constituição promulgada em 1988 está perdendo os seus efeitos práticos, objetivos, funcionais, tornando-se apenas uma folha de papel em razão de decisões de ministros e juízes que não estão se pautando a ela.
Neste sentido, parece que, na realidade, estão querendo demonstrar poder e não representar o povo. Afinal, a democracia é o governo do povo e isso está caminhando para o seu fim. Quando me refiro ao poder, digo da forma que pode despertar a perversão humana. Como já dizia Freud, pai da psicanálise, o poder é uma imposição. Negado o seu exercício, caímos em novo viés que nos trai e nos aprisiona. Lacan focaliza o poder, ao qual dá especial atenção, incluindo a dialética de Hegel para a compreensão da relação escravo–senhor. [2]
Em outras palavras, nossos líderes políticos, magistrados e ministros estão tratando o povo como escravo e eles simplesmente como senhores de engenho, líderes que mandam e desmandam o tempo todo sem medo de consequências, por se sentirem donos do pedaço.
Dessa forma, uma ruptura institucional pode ocorrer a qualquer momento. Espero, honestamente, que isso não ocorra.
NOTAS
[1] Barroso determina instalação da CPI da calamidade pública da Covid no Senado – Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-08/barroso-determina-instalacao-cpi-pandemia-senado (Acesso em agosto de 2021).
[2] Poder e Psicanálise – Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1519-94792010000100001 (Acesso em Agosto de 2021).