Brasília, a capital do Brasil, é um local inusitado e ao mesmo tempo intrigante. Planejada inteiramente através do Plano Piloto feito por Lúcio Costa, orientada pelo arquiteto Oscar Niemeyer e, por conseguinte, fundada em 1960, é uma cidade que vive pegando fogo, principalmente na política, no que tange aos escândalos de corrupção, rachadinhas, gastos exorbitantes, etc., tudo com o dinheiro público, oriundo dos impostos pagos pelo suor amargo do povo brasileiro.
Em outras palavras, pode-se concluir que Brasília é o centro da farra política, principalmente no poder executivo, o que poderia ser o contrário, se porventura pautassem em conselhos, princípios e valores ditos “conservadores”, a qual o próprio Rei de Israel (muito mencionado na base governista atual) ensinou. Caso queira saber saber quais são, leia o post através do link abaixo.
A bola da vez agora é analisar se porventura os gastos com a alimentação do poder executivo em seus órgãos e, principalmente no produto a qual o presidente Jair Bolsonaro mais ama, no caso, o leite condensado, se configura ou não ato de improbidade administrativa.
Todavia, os principais veículos de comunicação do país publicaram diversas matérias acerca do assunto, o que chamou atenção dos cidadãos nas principais redes sociais por causa do valor dos gastos, considerados como exorbitantes.
A maior parte das compras e a sua destinação é ligado ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Educação (MEC).
O portal de notícias Metrópoles, com base no Painel de Compras atualizado pelo Ministério da Economia, publicou, no último dia 24/01/2021 o valor total no carrinho de compras dos produtos, sendo mais de R$ 1,8 bilhão em compras, embora esse represente apenas 20% em relação aos pagos em 2019.[1]
Esses produtos, por sua vez, foram distribuídos aos Ministérios e, para locais em todo o Brasil como hospitais, instituições de ensino, instituições ligadas ao Exército, Marinha e Aeronáutica e demais órgãos ligados ao governo federal.[2]
Só em leite condensado, foram gastos ao todo R$ 15.641.777,49 (quinze milhões seiscentos quarenta um mil setecentos setenta sete reais e quarenta nove centavos).
O Ministério da Defesa justificou que a compra de altas quantidades de leite condensado para as Forças Armadas se dá pelo “potencial energético” do item na alimentação de 370 mil homens e mulheres que realizam refeições em 1,6 mil instalações militares em todo o País.[3]
Em nota, complementou:
“Com disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, os militares realizam atividades inerentes à profissão militar e que possuem exigências físicas específicas em diferentes áreas de atuação e nas mais diferentes regiões do território nacional. Assim, cumprem ações que requerem, em grande parte, atividades físicas ou jornadas de até 24 horas em escalas de serviço, demandando energia e propriedades nutricionais que devem ser atendidas para a manutenção da eficiência operacional e administrativa com a disponibilização de uma dieta adequada.
O Ministério da Defesa fornece diariamente alimentação para militares e servidores civis que permaneceram com atividades essenciais ao cumprimento de sua missão institucional, mesmo durante a pandemia, por meio de suas Unidades Gestoras. A aquisição de alimentos variados e conforme a disponibilidade de mercado, leva em consideração, naturalmente, que o fornecimento de uma dieta inadequada tem potencial de deixar de conduzir o homem a um estado nutricional saudável para a realização de suas atividades laborais.
O MD informa ainda que para fins de esclarecimento, existem processos de licitação em fase inicial de compra tipo Registro de Preços, que se trata de um edital para pregão, sem, contudo, haver sido consumada a compra dos itens discriminados. Nesta modalidade, a administração pública não está obrigada a firmar as contratações dos itens listados no pregão e o licitante fica obrigado a fornecer o material registrado durante o período de doze meses. Portanto, as quantidades elencadas não representam necessariamente a eventual aquisição e são estimativas para o período de um ano. Além disso, os preços constantes do chamamento público são valores de referência compatíveis com o mercado.
Por fim, as Unidades Gestoras obedecem aos requisitos previstos na Lei n 8.666, de 21 Jun 1993 – Lei de licitações e contratos.
Detalhes específicos sobre contratações estão disponíveis em transparência ativa na plataforma eletrônica do site www.comprasnet.gov.br
Em nota, o Ministério da Educação afirmou que “o MEC é uma Pasta complexa, à qual estão vinculadas autarquias, empresa pública, universidades federais, institutos federais e hospitais universitários, com atividades em todo território nacional. A fonte de consulta utilizada na matéria é o Painel de Compras do Governo Federal, onde todas as unidades gestoras, isto é, unidades aptas a realizar licitações e celebrar contratos, encontram-se vinculadas ao grupo do órgão supervisor, mas seus processos são independentes em razão da autonomia gerencial e administrativa atribuídas a tais instituições pelas vias constitucional e legal”.
Ministério da Defesa
Acerca da justificativa do Ministério da defesa no tocante ao leite condensado, ela não merece prosperar, se for observado o ponto de vista nutricional. A nutricionista Adriane Elisabete Costa Antunes, da Universidade de Campinas (Unicamp), e a bioquímica Maria Teresa Bertoldo Pacheco, do Instituto de Tecnologia de Alimentos de São Paulo revela algumas desvantagens do produto, pois afirmam que o leite condensado possui gordura, que contribui para o aumento do colesterol, é nocivo para quem tem intolerância à lactose, causa, em alguns casos, alergias e pode agravar os sintomas da artrite, da artrose, da bronquite e da rinite, apesar de ser fonte de alta absorção de cálcio, contendo proteínas de alto valor biológico de fácil absorção, o que faz melhorar a restauração muscular, estimulando o sistema imunológico, prevenindo a osteoporose.[4]
Nesta mesma linha, segundo a nutricionista Anielle D’Angelo, o leite condensado, por ser rico em açúcar, aumenta rapidamente o nível de glicose no sangue, o que faz o corpo produzir mais insulina e, com isso, sobrecarrega o pâncreas, pois, faz o cérebro achar que está faltando energia.[5]
Nessa linha, a pergunta que surge é: Apesar dos malefícios do leite condensado, porquê o Ministério da Defesa o considera tão relevante para alimentação de seus membros? É por acaso imprudência, negligência ou imperícia? Acredita-se que diante de uma guerra, os seus membros terão energia e preparo físico suficientes para enfrentar o combate? Enfim, algo a ser estudado. A avaliação de um nutricionista seria mais adequada para responder essa pergunta.
Além disso, outros gastos foram realizados, como o montante de R$ 14.248.351,17 (quatorze milhões duzentos quarenta oito mil trezentos cinquenta um reais e dezessete centavos), R$ 16.171.487,31 (dezesseis milhões cento setenta um mil quatrocentos oitenta sete reais e trinta um centavos) em chocolates e R$ 20.495.017,69 (vinte milhões quatrocentos noventa cinco mil dezessete reais e sessenta nove centavos) em doces em tabletes, entre outros.
Veja as maiores informações abaixo:
O Ministério da Educação também se manifestou em nota. Leia abaixo:
“O Ministério da Educação esclarece que as despesas realizadas com aquisição de gêneros alimentícios em 2020 foram da ordem de R$ 85 mil, conforme dados do Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), responsável pelo processamento, controle e execução financeira, patrimonial e contábil da Administração Pública Federal.
Como é do conhecimento da sociedade brasileira, o MEC é uma Pasta complexa, à qual estão vinculadas autarquias, empresa pública, universidades federais, institutos federais e hospitais universitários, com atividades em todo território nacional.
A fonte de consulta utilizada na matéria (“Mais de 1,8 bilhão em compras: ‘carrinho’ do governo federal tem de sagu a chicletes”), do portal Metrópoles, de 24 de janeiro último, é o Painel de Compras do Governo Federal. Nesse sistema, todas as unidades gestoras, isto é, unidades aptas a realizar licitações e celebrar contratos, encontram-se vinculadas ao grupo do órgão supervisor, mas seus processos são independentes em razão da autonomia gerencial e administrativa atribuídas a tais instituições pelas vias constitucional e legal.
Dessa forma, cada unidade é responsável pela execução do seu orçamento e suas contratações, sem que haja a interveniência do MEC.
Esclarecemos que as compras de gêneros alimentícios realizadas pelas diversas unidades se destinam às necessidades dessas entidades, para o atendimento de milhões de pessoas.
A Rede Federal de Ensino Superior é composta por 69 universidades, com um total de 281 campi. Em várias universidades e seus respectivos campi, verifica-se a presença de restaurantes universitários, que servem refeições para a comunidade de discentes, docentes e servidores.
O mesmo se aplica à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, composta por 41 instituições, sendo 38 Institutos Federais, 2 Centros Federais de Educação Tecnológica (Cefets) e o Colégio Pedro II.
Igualmente relevantes são as compras de gêneros alimentícios para abastecer os hospitais universitários, destinados à alimentação de pacientes, profissionais de saúde e colaboradores, sendo regulamentado o fornecimento de refeições. A rede é formada por 50 hospitais vinculados a universidades federais, e destes, 5 são maternidades. Em 2020, essas unidades foram responsáveis por mais de 4 milhões de atendimentos, entre consultas, exames e cirurgias.
Portanto, em 2020, o MEC limitou-se ao gasto de R$ 85 mil com gêneros alimentícios, diferentemente do que foi informado.”
Ministério da Educação – MEC
É importante ressaltar que todas as compras passaram por um processo de licitação, na modalidade pregão.
Essa modalidade de licitação é utilizada para aquisição de bens e serviços comuns de qualquer valor em que a disputa pelo fornecimento, devendo ser realizada em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço, de maneira presencial ou eletrônica. [6]
Contudo, deve-se saber se porventura essa licitação foi regular, respeitando os princípios da Administração Pública, em especial o da moralidade, eficiência e o da economicidade, conforme a Constituição de República e a lei de licitações, pois, em caso de irregularidade, poderá ser comprovado o ato de improbidade administrado, o que gerará um processo de impeachment do Presidente da República por crime de responsabilidade.
As compras em si poderão ser consideradas como um ato de improbidade administrativa?
É importante ressaltar, primeiramente, que toda aquisição ou contratação de bens e serviços na Administração Pública deve ser realizada por meio de licitação, de acordo com a lei 8.666/93.
Sobre esse processo, o mesmo consiste num procedimento administrativo indispensável, pelo qual a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), a compra, aquisição ou contratação de bens e serviços, devendo selecionar a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Nas palavras de José Afonso Carvalho Filho:
“Pode-se conceituar a licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela contratados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
José Afonso Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo – 21ª Edição – Rio de Janeiro
A Constituição federal prevê que as licitações devem obrigatoriamente obedecer aos princípios da legalidade (A Administração pública só faz aquilo que a lei permitir), impessoalidade (A Administração Pública deverá ser imparcial, tratando todos com igualdade, não podendo perseguir e se promover), moralidade ou probidade administrativa (A Administração Pública deverá agir de maneira honesta e idônea), publicidade (Os atos da Administração Pública deverão ser públicos) e eficiência (A Administração Pública deve garantir o funcionamento de qualidade nos serviços públicos).
Além dos princípios elencados acima, existe o princípio da economicidade, definido no art. 70 da Constituição Federal. Esse, por sua vez, explana que a Administração Pública deve obter o resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos.
Todavia, para responder essa pergunta, deve-se analisar se porventura as compras realizadas violam esses princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade ou probidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade).
No que tange a maneira em que se realizaram essas compras, juridicamente falando, elas se encontram válidas e de acordo com o dispositivo legal, tendo em vista a licitação por pregão. A licitação pode ser realizada através das modalidades de concorrência, tomada de preços, convite ou carta-convite, leilão, concurso e pregão (como já explicado acima).
Entretanto, resta saber se os valores das mesmas respeitaram os princípios da moralidade ou probidade administrativa, publicidade, eficiência e economicidade. É preciso ser verificado e, após conclui-la, deixarei para você, leitor, julgar se porventura houve ou não a violação desses respectivos princípios.
Se identificada a violação, a consequência será o desencadeamento do processo de impeachment do Presidente da República, pela prática do crime de responsabilidade por violar atos da Constituição Federal, principalmente contra a probidade na administração, a guarda legal e o emprego dos dinheiros públicos, nos moldes do art. 85 da CF e art. 4º da lei 1.079/50.
REFERÊNCIAS
Licitação. In: FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 21ª Edição. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. cap. 11, p. 226-266.
NOTAS
[1] Mais de R$ 1,8 bilhão em compras: “carrinho” do governo federal tem de sagu a chicletes. Leia mais em: https://www.metropoles.com/brasil/mais-de-r-18-bilhao-em-compras-carrinho-do-governo-federal-tem-de-sagu-a-chicletes (acesso em fev. 2021).
[2] O ‘carrinho de compras’ do Governo Federal: qual o destino dos produtos? Leia mais em: https://super.abril.com.br/sociedade/o-carrinho-de-compras-do-governo-federal-qual-o-destino-dos-produtos (acesso em fev. 2021).
[3] Defesa diz que leite condensado é para dar energia aos militares. Leia mais em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/defesa-diz-que-leite-condensado-e-para-dar-energia-aos-militares,09693a57635ac26080388bcffca7fb168un3yfiw.html (acesso em fev. 2021).
[4] Pesquisa discute se a bebida deve estar presente na dieta do adulto. Leia mais em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2011/01/livro-aponta-beneficios-maleficios-mitos-e-verdades-sobre-o-leite-3168347.html (acesso em fev. 2021).
[5] Leite condensado é comida de verdade? Leia mais em: https://www.vivaalongevidade.com.br/juntos-pela-saude/leite-condensado-e-comida-de-verdade#:~:text=Por%20ser%20rico%20em%20a%C3%A7%C3%BAcar,ent%C3%A3o%20ele%20aumenta%20seu%20apetite. (acesso em fev. 2021).
[6] Modalidades de licitação: pregão: Leia mais em: https://triunfolegis.jusbrasil.com.br/artigos/407273709/modalidades-de-licitacao-pregao#:~:text=O%20preg%C3%A3o%20%C3%A9%20a%20sexta,%2F2000%20e%205.450%2F2005.&text=O%20preg%C3%A3o%20pode%20ser%20adotado,tomada%20de%20pre%C3%A7os%20e%20convite. (acesso em fev. 2021).