Não é novidade para o brasileiro que o atual Sistema Tributário Nacional é um dos mais complexos do planeta, em razão da existência de um emaranhado de normas que regulam o recolhimento de tributos, com o intuito de financiar as atividades do Estado, como investimentos em infraestruturas, prestação de serviços e pagamentos de servidores, por exemplo.
Nas palavras de Eduardo Sabag:
O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas. A cobrança de tributos se mostra como a principal fonte das receitas públicas, voltadas ao atingimento dos objetivos fundamentais, insertos no art. 3º da Constituição Federal, tais como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, tendente à redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem-estar da coletividade. Daí haver a necessidade de uma positivação de regras que possam certificar o tão relevante desiderato de percepção de recursos – o que se dá por meio da ciência jurídica intitulada Direito Tributário, também denominado Direito Fiscal.
Eduardo Sabag
Essas normas que traz vida a esse complexo Sistema Tributário Nacional, no entanto, é uma prerrogativa constitucional outorgada aos entes da federação (União, Estados e Municípios) de maneira privativa para instituir, fiscalizar, arrecadar e executar os tributos outorgados a cada um dos entes da federação, sendo que estes podem também ser regulamentados pelo CTN (Código Tributário Nacional), ressalvados o princípio da vedação à isenção heterônoma, que proíbe um ente federativo invadir a competência de outro para instituir tributos, ou seja, a união não pode entrar na esfera dos Estados, muito menos os Estados entrarem na esfera dos municípios.
Nas Considerações de Eduardo Sabag:
O consentimento emanará, como regra, da lei ordinária. Esta é o veículo normativo hábil a instituir e a aumentar as exações tributárias. Como é cediço, a lei ordinária é a lei comum, do dia a dia das Casas Legislativas, cuja elaboração prescinde de quórum privilegiado de votantes. Exemplo: (I) se há um IPTU, em dada municipalidade, há, por certo, uma lei ordinária municipal que o instituiu e que deverá veicular, quiçá, um possível aumento; (II) se há um IPVA, em dado Estado da Federação, há, certamente, uma lei ordinária estadual que o instituiu e que deverá veicular, talvez, um possível aumento; e (III) se há um ITR, na Federação, há, seguramente, uma lei ordinária federal que o instituiu e que deverá veicular, porventura, um possível aumento.
Eduardo Sabag
Neste sentido, cada ente da federação, seja a União, Estados ou Municípios poderão instituir tributos por meio de leis ordinárias específicas, porém, os mesmos não poderão sobressair à Constituição Federal, em respeito ao princípio da Supremacia da Constituição, a qual revela que as normas constitucionais, obra do poder constituinte originário, isto é, aquele que elabora uma nova ordem constitucional, estão num patamar de superioridade em relação às demais leis. Para José Afonso da Silva, o princípio da Supremacia da Constituição “é, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela, que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará a sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”.
Todavia, de acordo com o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) o Brasil tem, atualmente, 5.564 municípios, cada qual com tributos próprios. Havendo como estrutura jurídica um sistema como esse, a consequência será, de imediata, ter a necessidade em se criar novas normas para regulamentar, ajustar, revogar e instituir novos tributos, o que justifica a sua complexidade e a sua extensibilidade.
E, com a finalidade de modernizar, simplificar, desburocratizar e reduzir para trazer o desenvolvimento econômico e incentivo à criação de novas empresas, bem como a manutenção das já existentes, o Ministro da Economia Paulo Guedes propôs a reforma tributária, que será conduzida em fases distintas.
Sob o lema de que “quando todos pagam, todos pagam menos”, a primeira parte da reforma foi apresentada ao Congresso, por meio do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.
A nova CBS, com alíquota de 12%, é uma nova forma de tributar o consumo, alinhada aos mais modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA). Com a CBS será possível acabar com a cumulatividade de incidência tributária, com cobrança apenas sobre o valor adicionado pela empresa.
Além disso, surge como uma possibilidade a ser apresentada na segunda fase da reforma, a criação de um novo tributo sobre transações digitais, com o intuito de ajudar a produzir uma receita fiscal extra e, então, permitir a redução da carga tributária que as empresas pagam sobre a folha de salários dos trabalhadores, o que faz o governo solucionar um problema antigo e complexo.
O novo tributo, por sua vez, já está sendo muito criticado pelos especialistas, pois, lembra-se da antiga CPMF, tendo em vista que, conforme o debate público, é possível fazer a reforma com redução da carga tributária das empresas, principalmente em micro e pequenos empreendimentos, estimulando a criação de mais postos de trabalho e o aquecimento da economia sem que o governo perca receita.
Contudo, o que se pode observar no momento, principalmente na apresentação da primeira fase da proposta é que a reforma em si é uma necessidade urgente. Se aprovada, trará impactos extremamente positivos na economia, no que tange ao aumento de produtividade, empregabilidade e investimento de capital, tendo em vista a possibilidade de economizar-se e trazer uma maior clareza sobre o pagamento do tributo, diminuindo assim a burocracia.
Com a simplificação dos tributos através da CBS, a aquisição de insumos e matéria prima será mais barato para o empresário e o preço repercutirá ao consumidor final, beneficiando-o. Assim, o João que compra o pão na padaria do Sr. Manuel diariamente, a Maria que deseja comprar sua TV, o seu automóvel com um preço mais acessível, o Pedro que gosta de comer um camarão no quiosque do Sr. Jorge, por exemplo, pagarão bem menos para realizar tais atividades, o que melhorará de maneira significativa a qualidade de vida. Mas, ainda é preciso aguardar os desdobramentos dessa reforma. Pode-se ter tanto impactos positivos, quanto negativos. Essa é apenas uma introdução sobre o assunto, pois, esse continuará a ser abordado de maneira mais profunda posteriormente.
REFERÊNCIAS
Considerações Iniciais: O Direito Tributário e seu conceito. In: SABAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. cap. 1, p. 41. ISBN 978850263614-9.
O tributo e as leis ordinária e complementar. In: SABAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. cap. 2, p. 68. ISBN 978850263614-9.
Supremacia da constituição – Rigidez e supremacia da constituição. In: DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª Edição. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. cap. 2, p. 47. ISBN 978-85-392-0213-3.
BRAGA MONTEIRO, José Carlos. Portal tributário. Por que é tão Complexo o Sistema Tributário Brasileiro? [s. l.], 28 ago. 2014. Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/porque-e-tao-complexo-o-sistema-tributario-brasileiro.htm. Acesso em: novembro de 2020.
FAVEL, Augusto. Blog Arquivei. Reforma tributária no Brasil, quais os benefícios? [s. l.], Sem data. Disponível em: https://arquivei.com.br/blog/reforma-tributaria-no-brasil-quais-os-beneficios. Acesso em: novembro de 2020.
BRASIL, Governo do. Ministério da Economia. Reforma tributária. [s. l.], Sem data. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria. Acesso em: novembro de 2020.