O Sistema Tributário Nacional é formado por um conjunto de disposições constitucionais, leis, decretos, portarias e instruções normativas que visam regular a instituição, a cobrança, a arrecadação e a partilha de tributos. Apesar disso, o sistema adotado no Brasil se encontra arcaico, pois de certa forma, traz uma carga tributária extremamente pesada para os empresários e aos cidadãos comuns, além de trazer uma complexa burocracia, o que é repassado ao preço final dos produtos e serviços, o que reduz significativamente a competitividade.
Conforme levantamento feito pelo Banco Mundial, o Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo, tendo em vista ser o lugar onde mais se gasta tempo calculando e pagando impostos. Além disso, empresas gastam aproximadamente 1.958 horas e R$ 60 bilhões por ano para vencer burocracia tributária.
E, nessa linha, com a finalidade de modernizar, simplificar, desburocratizar e reduzir para trazer o desenvolvimento econômico e incentivo à criação de novas empresas, bem como a manutenção das já existentes, é que o Ministro da Economia Paulo Guedes propôs a reforma tributária, que será conduzida em fases distintas.
Sob o lema de que “quando todos pagam, todos pagam menos”, a primeira parte da reforma foi apresentada ao Congresso, por meio do Projeto de Lei nº 3.887/2020, que prevê a criação da Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) em substituição à atual cobrança das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.
Todavia, é importante ressaltar sobre o que é o atual PIS/PASEP e Cofins, bem como a sua importância. Originalmente concebidas de maneiras distintas, através da Lei Complementar nº 7/70 e Lei Complementar nº 8/70, tais contribuições tinham a finalidade de financiar a seguridade social, porém, a partir do dia 01/07/1976, elas foram unificadas, passando a ser denominadas, tão simplesmente como PIS/PASEP.
O PIS (Programa de Integração Social) e o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), são programas que visam promover a promoção à vida ao empregado, o desenvolvimento das empresas e a formação do patrimônio do servidor público. Neste sentido, as empresas e órgãos públicos depositam contribuições em um fundo ligado aos seus empregados, com o objetivo de pagar benefícios como o abono salarial e o seguro-desemprego, sendo esses valores transferidos posteriormente para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Ainda, deve-se arguir acerca da existência de três tipos de contribuições distintas do PIS/PASEP, as quais são destinadas à Pessoas Jurídicas de Direito Privado e suas equiparadas, às Entidades sem fins lucrativos (empregadoras) e Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno.
Nas Pessoas Jurídicas de Direito Privado, o fato gerador, ou seja, a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte, é o faturamento mensal da respectiva Pessoa Jurídica e a base de cálculo, isto é, a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar, também está ligada a esse faturamento mensal, desde que seja de maneira não cumulativa, de acordo art. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002.
Já para as Entidades sem fins lucrativos, o fato gerador está ligado ao pagamento de salários e a base de cálculo será de acordo com a folha de pagamentos. No que tange às Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, o fato gerador será de acordo com a arrecadação de receitas ou transferências correntes e de receitas de capital e a base de cálculo será com base ao valor das receitas ou transferências correntes e de receitas de capital recebidas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estipulado no art. 239, § 3º, que o benefício do abono salarial será disponibilizado todos os anos, num percentual máximo de 1 salário mínimo, aos (às) trabalhadores (as) de empresas públicas e privadas que receberam, em média, até 2 salários mínimos de remuneração nos últimos 12 meses.
Observe o dispositivo legal:
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Constituição Federal, art. 239 CAPUT e § 3º
Para ter acesso, é necessário ter trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada nos 12 meses (no ano-base o abono paga até 5 anos para trás, havendo envio ou ajuste na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS). O valor do Abono Salarial de cada trabalhador (a) é calculado com base no salário mínimo e na quantidade de meses trabalhados com carteira assinada. Quem trabalhou mais tempo tem direito a um valor maior.
Já o seguro desemprego, é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária aos trabalhadores dispensados involuntariamente (sem justa causa). O benefício é destinado para trabalhadores formais que não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família, que receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação ou pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação ou cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações ou que não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
No que concerne ao COFINS (Contribuição de Financiamento para a Seguridade Social), esse foi instituído pela lei Complementar nº 70/91, com o objetivo de substituir o antigo FINSOCIAL e atualmente há previsão no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal c/c a lei nº. 10.833/2003. Trata-se de um tributo federal, pago pelas pessoas jurídicas, exceto para micro e pequenas empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, que visa financiar o sistema de seguridade social, por meio da arrecadação de recursos para bancar os serviços da previdência social e demais projetos, cujo fato gerador é o auferimento de faturamento mensal, correspondente a receita bruta. A sua base de cálculo também se relaciona ao faturamento mensal ou receita bruta mensal, após a dedução das parcelas do faturamento (art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.833/2003), com alíquota de 7,6%.
Essa estrutura existente gera gastos extraordinários, muita burocracia, o que muitas vezes impede a criação de novas empresas e afasta novos investidores ao país. É, no entanto, ineficiente e ainda falta clareza ao cidadão acerca do motivo da exigência do pagamento do respectivo tributo.
Veja o resumo sobre como é a estrutura atual:
Atualmente, os produtos das empresas podem ser tributados de várias formas, o que reflete alíquota e na base de cálculo para o pagamento do PIS-PASEP / COFINS:
Com a reforma, essa estrutura será alterada, de maneira gradual, com a finalidade de resolver esses problemas, respeitando a simplificação, a segurança jurídica, a transparência para trazer maior equidade e fim de privilégios. É importante arguir também que com a reforma haverá a manutenção da Carga Tributária Global, o combate à evasão e à sonegação e maior neutralidade nas decisões econômicas.
Nessa primeira fase apresentada pelo Ministro Paulo Guedes, a proposta é a criação do IVA Federal (Imposto sobre o Valor Agregado) através de um novo tributo, no caso a CBS (Contribuição sobre a Receita decorrente de Operações com Bens e Serviços), que substituirá toda a estrutura burocrática do PIS-PASEP/COFINS, unificando os tributos anteriores em um só apenas. Com esse novo tributo, cada empresa pagará somente sobre o valor que agrega ao produto ou ao serviço com alíquota de 12% e não mais sobre todas as receitas, o que trará mais transparência, porque incidirá sobre a receita bruta.
Abaixo, veja como funcionará a nova CBS:
O novo modelo promete uniformizar a tributação de bens e serviços, transformando-o em um tributo simples para as empresas e transparente para o consumidor, o que trará mais eficiência na organização da atividade econômica.
Além disso, trará o fim da cumulatividade com a cobrança apenas sobre o valor adicionado por empresa e receitas não operacionais não serão tributadas (dividendos, rendimentos de aplicações financeiras e juros sobre capital próprio), o que proporcionará mais concorrência entre as empresas. Nessa mesma linha, quem exporta ou investe compensará imediatamente o crédito ou receberá o valor em dinheiro.
A CBS reduzirá de 52 para 9 campos na Nota Fiscal e de 70% das obrigações acessórias e extinguirá de vários regimes diferenciados e desonerações que não se justificam. Ainda, as plataformas digitais deverão recolher a CBS quando intermediarem operações em que o vendedor não emita nota fiscal eletrônica. É o caso de plataformas de vendas entre pessoas físicas, por exemplo, e, no tocante aos serviços de saúde, não haverá incidência sobre as receitas recebidas do SUS por hospitais particulares. Entidades beneficentes continuarão imunes.
Diferentemente do modelo atual, na CBS, o recolhimento feito pelo fornecedor de bens e serviços gerará crédito para quem compra e os preços dos prestadores de serviços não terão mais resíduos de tributos dos insumos. Isso quer dizer que os prestadores de serviços e empresas que fornecem para outras pessoas jurídicas (não importa de que setor) serão beneficiados.
No que diz respeito aos regimes tributários especiais, tem-se o Simples Nacional, que não será alterado. A empresa que adquirir bens e serviços de optante pelo Simples, poderá apurar crédito.
No regime agrícola, haverá manutenção, com o intuito de dar condições iguais de concorrência para pequenos agricultores, já que apenas empresas podem apurar e transferir créditos da CBS.
O regime monofásico (por unidade de medida) continua para produtos como gasolina, diesel, GLP, gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool e cigarros. Além disso, haverá isenção na venda de imóveis residenciais para pessoas físicas e haverá a simplificação das regras e procedimentos para arrecadação do tributo na Zona Franca de Manaus.
Quanto as entidades financeiras, por não gerarem ou se apropriarem de crédito, manterão a forma de apuração antiga com alíquota de 5,8%. Já as cooperativas terão isenção em operações entre elas e seus associados. No transporte público, haverá isenção para receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo.
Os condomínios, as instituições filantrópicas, as fundações, as entidades representativas de classe, os conselhos de fiscalização de profissões, os serviços sociais autônomos, os templos religiosos, os sindicatos e os partidos políticos não serão contribuintes da CBS.
Ainda, no que concerne à importação de bens e serviços estrangeiros, quem recolherá a CBS será o importador e apenas na importação feita por pessoa física, os fornecedores estrangeiros e plataformas digitais ficarão responsáveis pelo recolhimento, conforme recomendação da OCDE e haverá isenções em remessa sem valor comercial ou encomenda de pessoa física, em bagagem de viajantes, bens com regimes especiais e itens de loja franca, em obras de arte doadas a museus, em matérias-primas para pesquisas científicas e tecnológicas, em máquinas e equipamentos, em bens característicos de cidades fronteiriças, destinados à subsistência familiar, em missões diplomáticas e organismos internacionais que o Brasil integra e em importações para a Zona Franca de Manaus.
Se aprovada, a nova lei que reformará o Sistema Tributário Nacional entrará em vigor 6 meses após a publicação e os créditos PIS-PASEP/COFINS poderão ser compensados com quaisquer tributos ou ressarcidos nos casos já previstos em lei.
Contudo, essa nova proposta poderá trazer impactos muito positivos para economia, ao empresário, tendo em vista a possibilidade de se praticar preços mais justos, reduzindo a burocracia e o inchaço da máquina pública. Mas, os impactos serão quase imperceptíveis para o consumidor final.
Com a redução da carga tributária, a Dona Giselda que compra o seu pão de queijo na padaria do Sr. Batista diariamente, o Sr. Raimundo que deseja comprar o seu automóvel e o José que gosta de comer um camarão no quiosque do Sr. Fernando, sentirão um pouco os impactos na redução do preço final do produto e serviço, o que não aumentará significativamente o poder de compra.
Para haver o aumento desse poder e, consequentemente o melhoramento da qualidade de vida, deve-se propor uma reforma tributária a nível estadual, criando-se assim um sistema de IVA Estadual, a fim de modernizar, simplificar e unificar impostos, gerando economia e redução no preço final dos produtos e serviços.
REFERÊNCIAS
ALVARENGA, Darlan. Portal G1. Empresas gastam 1.958 horas e R$ 60 bilhões por ano para vencer burocracia tributária, apontam pesquisas. [s. l.], 20/11/2017. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/empresas-gastam-1958-horas-e-r-60-bilhoes-por-ano-para-vencer-burocracia-tributaria-apontam-pesquisas.ghtml. Acesso em: novembro de 2020.
4ª fonte de custeio: o empregador e a empresa – Contribuição ao PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social (COFINS). In: SABAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. cap. 6, p. 624-626. ISBN 978850263614-9.
REDAÇÃO, Equipe de. Ministério da Economia. Reforma tributária. [s. l.], Sem data. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria. Acesso em: novembro de 2020.
REDAÇÃO, Equipe de. Instituto Federal de Rondônia. Fundo de amparo ao Trabalhador. [s. l.], 27/12/2018. Disponível em: https://portal.ifro.edu.br/fundo-de-amparo-ao-trabalhador. Acesso em: novembro de 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. [S. l.: s. n.], 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: novembro de 2020.
REDAÇÃO, Equipe de. Governo do Brasil. Solicitar o Seguro-Desemprego. [s. l.], 25/08/2020. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego. Acesso em: novembro de 2020.
ANDRADE, Carolini. Blog do Bsoft. Você sabe tudo sobre o imposto COFINS? Tire suas maiores dúvidas!. [s. l.], 27/02/2020. Disponível em: https://bsoft.com.br/blog/cofins. Acesso em: novembro de 2020.